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DOCUMENTOS JUNTADOS DEPOIS: PRECLUSÃO PREVISTA EM LEI OU CRIADA PELA JURISPRUDÊNCIA?

Uma das questões processuais mais importantes nos atuais processos de reconhecimento da cidadania italiana, que trouxe inúmeros prejuízos a centenas de requerentes por ter resultado em rejeição dos processos, chegará à Corte di Cassazione.

E, ela pode parecer meramente técnica, mas já está produzindo consequências graves: é possível completar a documentação depois do protocolo do ricorso ou todos os documentos essenciais devem necessariamente acompanhar o ato introdutivo?

A discussão ganhou enorme importância porque diversos Tribunais vêm rejeitando ações de cidadania nas quais documentos destinados a completar a prova da descendência foram apresentados posteriormente.

Há decisões nesse sentido em Brescia, Bologna, Venezia e Caltanissetta, entre outros.

Em alguns casos, portanto, não se está dizendo necessariamente que a pessoa não possuía o direito alegado. A discussão ocorre antes: o Tribunal simplesmente considera que aquela prova não pode mais ser utilizada, porque foi apresentada fora do momento processual que entende adequado. É aqui que surge a pergunta que merece uma análise : 

ESSA PRECLUSÃO ESTÁ REALMENTE ESCRITA NA LEI?

O atual rito semplificato di cognizione, é disciplinado pelos arts. 281-decies e seguintes do Codice di Procedura Civile.

O art. 281-undecies, ao disciplinar o ricorso introduttivo, remete, entre outras disposições, ao art. 163, n. 5, relativo à indicação dos meios de prova e dos documentos dos quais a parte pretende valer-se.

Mas existe uma diferença juridicamente fundamental entre determinar que uma parte indique seus documentos e estabelecer que, se não os depositar materialmente naquele exato momento, estará definitivamente impedida de apresentá-los depois.

São duas coisas diferentes a meu ver. E é justamente aqui, que entra um precedente extremamente interessante da Corte di Cassazione.

CASSAZIONE N. 46/2021

Na Ordinanza n. 46, de 7 de janeiro de 2021, a Cassazione analisou questão semelhante no antigo procedimento sommario di cognizione, disciplinado pelo art. 702-bis c.p.c.

Naquele caso, os documentos haviam sido indicados no recurso, mas foram materialmente depositados posteriormente, antes da audiência.

A Cassazione rejeitou a interpretação segundo a qual isso provocaria automaticamente uma preclusão e utilizou uma expressão particularmente importante: “non prevede alcuna specifica sanzione processuale”. Ou seja: se a norma não estabelece uma sanção processual específica para a ausência da produção documental naquele momento, não se pode automaticamente transformar uma regra de indicação dos documentos em uma decadência processual.

A Corte reconheceu, naquele contexto, a admissibilidade da produção documental realizada posteriormente ao primeiro ato defensivo. MAS ATENÇÃO: A CASSAZIONE 46/2021 NÃO RESOLVE AUTOMATICAMENTE A QUESTÃO ATUAL.

O precedente foi proferido sob a disciplina do antigo art. 702-bis. Hoje temos o novo rito semplificato, introduzido pela Reforma Cartabia, com uma disciplina própria nos arts. 281-decies, 281-undecies e 281- duodecies. E é  justamente por isso, que existe uma verdadeira controvérsia interpretativa que deve ser levantada em cada processo julgado inadmissivel.

O art. 281- duodecies prevê expressamente hipóteses em que, na primeira audiência, pode ser concedido prazo para indicação de meios de prova e produção de documentos, especialmente quando essa necessidade surge das defesas da contraparte.

A interpretação mais restritiva parte daí para afirmar: se a lei autorizou expressamente a produção posterior em determinadas hipóteses, os documentos destinados a provar os fatos constitutivos da demanda, deveriam ter sido apresentados desde o início.

Esse é um argumento possível, mas não é o único.

EXISTE OUTRA LEITURA — E ELA NÃO PODE SER IGNORADA.

O legislador processual italiano sabe perfeitamente utilizar a expressão: “a pena di decadenza”.

Ela aparece expressamente no próprio sistema do rito simplificado, quando o legislador pretende estabelecer determinadas preclusões. Surge então, uma pergunta inevitável: se o legislador pretendesse estabelecer uma preclusão documental absoluta no momento do depósito do ricorso, por que não o declarou expressamente?

Pode uma consequência tão grave — impedir que o juiz examine um documento potencialmente decisivo para a existência de um status — nascer apenas de interpretação? Ou seria necessária uma previsão legal suficientemente clara?

É exatamente aqui que a ratio da Cassazione n. 46/2021 volta a adquirir enorme importância. Não porque aquela decisão tenha resolvido antecipadamente o problema do atual art. 281-undecies.

Não resolveu, mas porque estabeleceu um raciocínio jurídico que merece ser enfrentado: não se deve criar automaticamente uma preclusão processual onde o legislador não estabeleceu expressamente a correspondente sanção.

E A JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO NÃO É UNIFORME.

Enquanto alguns Tribunais vêm adotando uma interpretação extremamente restritiva, existem decisões que caminham em direção diferente.

O Tribunale di Genova, em decisão de 5 de fevereiro de 2026, por exemplo, enfrentou a questão das preclusões no rito simplificado, adotando interpretação menos rígida quanto à indicação de provas e produção documental na primeira audiência.

Portanto, existe uma verdadeira divergência. De um lado: Brescia, Bologna, Venezia, Caltanissetta e outras decisões restritivas. Do outro, uma interpretação que questiona se é juridicamente possível extrair do novo rito uma preclusão documental absoluta, que não aparece formulada expressamente nesses termos pela lei.

E, por trás dessa segunda interpretação, existe um precedente da própria Cassazione que não pode simplesmente ser ignorado: cass. n. 46/2021.

MAS EXISTE UMA DISTINÇÃO FUNDAMENTAL.

Não devemos colocar todas as situações no mesmo plano. Uma coisa é o documento existir, estar identificado ou indicado no ricorso e ser materialmente depositado posteriormente, antes da audiência. Outra, muito diferente, é: ajuizar uma ação sem possuir documentos essenciais para demonstrar a própria linha de transmissão da cidadania e tentar completar a prova meses depois.

Foi justamente esta segunda situação que levou alguns Tribunais a rejeitarem ações. E,   essa diferença poderá ser extremamente importante, quando a Cassazione enfrentar a matéria.

A QUESTÃO AGORA CHEGA À CORTE SUPREMA.

Segundo as informações divulgadas, a Cassazione marcou para 17 de dezembro de 2026 nova audiência, envolvendo aproximadamente 30 processos relacionados à cidadania.

Entre as questões que deverão ser discutidas, está justamente a controvérsia sobre a apresentação posterior de documentos.

A pergunta é: o atual rito semplificato realmente estabelece uma preclusão documental vinculada ao ricorso introduttivo ou, alguns Tribunais estão extraindo da norma uma decadência que o legislador não escreveu expressamente? A resposta poderá ter enorme repercussão.

E, ENQUANTO A CASSAZIONE NÃO RESPONDE?

Aqui devemos separar duas coisas: a tese jurídica que pode ser defendida e o risco processual que pode ser evitado. Enquanto existem Tribunais rejeitando ações por esse fundamento, minha orientação permanece clara:

NÃO PROTOCOLAR UMA AÇÃO DE CIDADANIA COM A DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL INCOMPLETA.

Se uma certidão é indispensável para demonstrar a cadeia de transmissão, se uma prova essencial ainda precisa ser obtida ou se existe uma lacuna documental conhecida, o caminho prudente é completar a documentação antes do protocolo.

Porque uma coisa é sustentar juridicamente que determinada preclusão não encontra previsão legal suficientemente expressa. Outra, é obrigar o cliente a percorrer instâncias superiores, para tentar corrigir um risco que poderia ter sido evitado no primeiro dia.

Advocacia não é apenas construir boas teses. É  também saber quando não expor o processo do cliente desnecessariamente.

A futura decisão da Cassazione poderá esclarecer os limites do art. 281-undecies e do art. 281-duodecies. Até lá, permanece uma pergunta que merece ser feita:

PRECLUSÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR — OU PRECLUSÃO CONSTRUÍDA PELO INTÉRPRETE?

E, enquanto essa resposta não chega, uma regra de prudência continua sendo a melhor proteção: o processo deve nascer documentalmente completo.

Advogada stabilito Andrea Braga Ferreira
Florianópolis e Roma 
+39 3348734620

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