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Retificação de registros públicos e tardios

Nós do Studio Legale FERREIRA & PARTNERS também ingressa com ações de retificacão no Brasil e na Itália possuindo larga experiência na área de registros Públicos .
A vantagem de nos contratar é que nosso studio legale se ocupa do começou ao fim, de todas as fases do seu processo, possuindo assim todo o histórico de informações deste, o que facilita muito ao se apresentar nas audiências de frente ao magistrado.

RETIFICAÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA 

Os registros públicos dizem respeito aos atos registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, tais como os nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, e estão regulados na Lei n. 6.015/73.

A retificação de registro civil  é a correção de informações ou dados constantes do assento, pressupondo-se a existência de erro. 

RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E REGISTRO TARDIO 

Há que se distinguir a retificação, que pressupõe a existência de erros da restauração de assento de registro civil, porquanto esta última pressupõe a perda ou extravio do registro, tal qual nos casos de inundação ou incêndio do cartório, redundando na destruição dos livros registrários. Não há que se confundir a restauração com o registro civil tardio, hipótese que demanda a demonstração da inexistência do registro por não haver sido lavrado em qualquer época.

No caso dos registros tardios de nascimento e casamento, deve se levar em conta que para este ser realizado ,precisam ser esgotadas todas as buscas pelo registro em questão. Pois existem muitas formas de pesquisar e isto deve ser levado em consideração antes de ser contratado este serviço.

Assim como o registro d ecasamento não deve ser realizado se era publico e notório que os genitores não eram casados, e uma das formas de se verificar isto são através dos registros de óbito.Se a pessoa em questão faleceu “solteiro” não se casou em vida , não havendo razão para casa-lo após seu falecimento, não que não seja permitido , mas porque não era a vontade dele.

A k 28 exige o casamento, mas somente na hipótese de ter havido casamento , e isto  sera observado no conjunto de registros que serão apresentados, pois existem muitas dicas que não passarão despercebidos se existiu o casamento ,como por exemplo nas certidões de nascimento onde poderemos verificar “filhos legítimos” , o que nos informa que houve casamento.

Como também quando aparece “filho natural “ ou ilegítimo , caso que prova que não eram casados os genitores.

 Como é cediço, as retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso. O artigo 13, inciso I, da Lei 6.015/73 permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial. No caso da via judicial, a ação deve ser ajuizada perante o foro de domicílio da pessoa interessada ou no foro do local do cartório onde se acha o assento. Em regra, esse processo segue a jurisdição voluntária e deve ser postulado por advogado perante o juiz competente.

Nosso escritório também entra com estas ações quando necessárias pois após analisarmos a documentação de cada cliente, decidiremos quais erros devem ou não serem retificados pois via de regra ,somente os erros que colocam em duvida a filiação e que recomendamos retificar.

Dos pedidos de retificação administrativos 

O pedido pode ser apresentado diretamente no cartório  que  e deferido ou indeferido pelo registrador. Com a mudança introduzida pela Lei 13.484/2017, deixou de ser necessária, inclusive, a oitiva do Ministério Público nesses casos de retificação administrativa de erros mais simples ou que não exijam qualquer indagação. Se o oficial registrador entender que o caso enseja maiores indagações, deverá remeter a parte para a via judicial. Do indeferimento, contudo, cabe inconformismo pela parte interessada, caso em que o registrador remeterá os autos ao juiz corregedor permanente, que decidirá após a oitiva do Ministério Público. Todavia, o pedido, nesse caso, ainda possui natureza administrativa, devendo ser observadas as hipóteses do referido artigo 110.

Se você tem duvidas quanto aos erros que estão presentes no conjunto de certidões da sua família, conte conosco .Analisaremos sob a ótica da via que seu pedido pertence.A vantagem de nos contratar esta relacionada ao fato que nos acompanharemos seu processo do começo ao fim, e teremos todo o estorico de sua pasta porque ao  montar sua ação judicial por exemplo, analisaremos com foco na via judicial do tribunal.E como somos nos mesmos que comparecemos as audiências , e não um advogado substabelecido, podemos discutir e demonstrar aos juízes todas as peculiaridades que cada caso possui .

Fale conosco, estamos à disposição por vídeos chamadas por Skype ou Whatsapp.

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