O DEBATE DO CNF EM ROMA, NO DIA 6, TROUXE A CERTEZA QUE SEMPRE TIVE.
Grandes juristas constitucionalistas do país se reuniram para apresentar seus pareceres sobre um decreto-lei que, a meu ver, tem seus dias contados.
O jurista Antonello Cervo abriu o debate e, entre outros pontos, atacou o Decreto-Lei nº 36/2025 por estar nitidamente alterando os critérios de aquisição da cidadania italiana e, sobretudo, limitando direitos políticos ao selecionar quem faz ou não parte do povo italiano, ferindo o princípio da igualdade previsto no artigo 3 e o princípio do affidamento, ligado ao artigo 22 da Constituição italiana.
Os notórios conflitos com os artigos 2 e 3 da Constituição também foram destacados. Trata-se, segundo os professores de Direito Constitucional Marco Falcon e Genaro Ferraiolo, de uma grave violação dos princípios da segurança jurídica, das expectativas legítimas, da razoabilidade e da igualdade, uma vez que os indivíduos nascidos antes da reforma confiavam legitimamente em um quadro jurídico estável, no qual a cidadania era adquirida automaticamente pelo nascimento.
Ambos abordaram de forma brilhante — com notável saber jurídico — as implicações constitucionais relacionadas aos artigos 22 e 3 da Constituição.
Embora formalmente aplicável apenas aos recursos apresentados após a entrada em vigor da norma, a disposição afeta indivíduos já nascidos sob o regime jurídico anterior, retroagindo na prática à aquisição automática da cidadania por descendência e, na essência, revogando um estatuto jurídico já adquirido ao nascer.
O professor dott. Salvatore Laganà destacou ainda que condicionar o reconhecimento da cidadania à mera data de apresentação do pedido — fixada em 27 de março à meia-noite — introduz distinções arbitrárias baseadas em fatores fora do controle do indivíduo, como o acesso à assistência jurídica, os recursos financeiros e as demoras administrativas.
Segundo ele, essa diferenciação carece de justificação racional e viola diretamente o artigo 3 da Constituição, entendimento acompanhado também pelos demais juristas presentes.
Quanto à violação do artigo 22 da Constituição italiana, que proíbe a privação da cidadania por motivos políticos, os juristas sustentaram — na mesma linha da decisão do Tribunal de Campobasso — que tal norma impede qualquer perda arbitrária ou automática da cidadania baseada em considerações políticas ou de políticas públicas, incluindo objetivos demográficos, identitários ou de segurança.
Este é precisamente o tipo de medida que o legislador constitucional buscou prevenir com o artigo 22, afirmaram os professores.
Todos foram unânimes em destacar que a recente decisão do Tribunal de Campobasso, que reenviou a questão à Corte Constitucional, recorda a jurisprudência consolidada da Corte di Cassazione (Seções Unidas), segundo a qual a cidadania italiana adquirida por nascimento é originária, permanente, imprescritível e só pode ser perdida mediante renúncia voluntária.
Para nossa sorte, agora são três decisões judiciais que encaminham à Corte Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 36/2025. A última decisão, do Tribunal de Campobasso, segue a mesma linha dos encaminhamentos anteriores, mas amplia os artigos constitucionais questionados.
Ao lado das decisões dos tribunais de Torino e Mantova, a decisão de Campobasso reforça esse movimento:
- Campobasso: artigos 2, 3, 22, 72, 77 e 117
- Mantova: artigos 1, 2, 3, 22, 24, 56, 58, 72, 77 e 117
No total, são invocados 11 artigos da Constituição italiana:
1, 2, 3, 17, 22, 24, 56, 58, 72, 77 e 117.
Sempre sustentei que o Decreto-Lei nº 36/2025 tinha seus dias contados, pois representa, a meu ver, um retrocesso incompatível com os princípios de um Estado democrático de direito. Sempre confiei nas Cortes italianas e continuo acreditando que a Corte Constitucional estará ao lado da democracia e dos direitos dos ítalo-descendentes.
Depois de assistir ao extraordinário debate que reuniu, no dia 6, alguns dos maiores juristas constitucionalistas do país, fiquei ainda mais convencido de que a decisão da Corte não poderá ser outra senão a de respeitar os princípios fundamentais da Constituição italiana.
Todas as ações que ingressei após 28 de março aguardam essa decisão, que poderá abrir caminho para novas ações baseadas no artigo 1 da Lei nº 91/1992.
A todos aqueles que ainda têm dúvidas de que esse dia está chegando, recomendo assistir ao vídeo desse debate histórico, de enorme profundidade jurídica.
Foi, sem dúvida, uma das melhores aulas de Direito Constitucional que já vi.
Parabéns a todos os professores presentes no CNF.
Che Dio vi benedica.