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Quatro Tribunais, Uma Mesma Questão: Por que Torino, Mantova e Campobasso levaram o Decreto-Lei 36/2025 à Corte Constitucional

O QUE AS QUATRO SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS DE TORINO, MANTOVA E CAMPOBASSO REMETIDAS À CORTE CONSTITUCIONAL TÊM EM COMUM

Para nossa sorte, agora são quatro as decisões que encaminham à Corte Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 36/2025. A última decisão, do Tribunal de Campobasso, segue a mesma linha dos encaminhamentos anteriores, mas amplia os artigos constitucionais que questionam a inconstitucionalidade do referido decreto.

Todos os três tribunais levantam a questão do artigo 3-bis, incluído na Lei nº 91/1992, que prevê que as pessoas nascidas no exterior — mesmo antes da entrada em vigor da disposição — que possuam outra cidadania sejam consideradas como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, salvo se se enquadrarem em uma das exceções limitadas previstas.

Essas exceções incluem:

  • a apresentação de um pedido administrativo ou judicial até 27 de março de 2025;
  • possuir um ascendente de primeiro ou segundo grau detentor exclusivamente da cidadania italiana;
  • ou ter um dos pais residido na Itália por pelo menos dois anos antes do nascimento do requerente.

Nenhuma dessas exceções se aplicava aos pedidos dos requerentes nos processos analisados por esses tribunais que levantaram a questão de constitucionalidade. Por essa razão, os processos foram suspensos até a decisão da Corte Constitucional.

Todas as ações foram propostas após a publicação do Decreto-Lei nº 36/2025, e os requerentes apresentaram documentação probatória completa demonstrando a descendência ininterrupta de um cidadão italiano, a ausência de qualquer renúncia voluntária à cidadania italiana por parte do ascendente, bem como a inexistência de interrupções juridicamente válidas na transmissão da cidadania.

Os tribunais citam também a jurisprudência consolidada da Corte de Cassação (Seções Unidas), que estabelece que a cidadania italiana adquirida por nascimento é originária, permanente, imprescritível e somente pode ser perdida mediante renúncia voluntária.

Os tribunais levantam ainda a questão da violação dos artigos 2 e 3 da Constituição, uma vez que o decreto altera substancialmente os critérios de aquisição da cidadania italiana e limita, sobretudo, direitos políticos, configurando uma grave violação dos princípios da segurança jurídica, das expectativas legítimas, da razoabilidade e da igualdade.

Isso porque indivíduos nascidos antes da reforma confiavam legitimamente em um quadro jurídico estável, no qual a cidadania era adquirida automaticamente pelo nascimento.

Embora formalmente aplicável apenas a recursos apresentados após sua entrada em vigor, a disposição afeta indivíduos já nascidos sob o regime jurídico anterior, retroagindo na prática à aquisição automática da cidadania por descendência e, em essência, revogando um estatuto jurídico que já existia desde o nascimento.

O Tribunal de Campobasso destacou ainda que condicionar o reconhecimento da cidadania à mera data de apresentação do pedido — até 27 de março de 2025 à meia-noite — introduz distinções arbitrárias baseadas em fatores fora do controle do indivíduo.

Sobre a violação do artigo 22 da Constituição italiana, que proíbe a privação da cidadania por motivos políticos, os tribunais sustentam que essa norma impede qualquer perda arbitrária e automática da cidadania baseada em considerações políticas.

Foi lembrada também a jurisprudência consolidada do Tribunal de Cassação (Seções Unidas), especialmente nas sentenças 4466/2009 e 25317-25318/2022, que reconhecem que as decisões em matéria de cidadania iure sanguinis têm natureza declaratória e não constitutiva.

Isso significa que a cidadania existe desde o nascimento, e o reconhecimento judicial apenas certifica um status jurídico já existente. De acordo com a normativa anterior a 2025, os requerentes seriam considerados cidadãos italianos desde o nascimento.

A questão central identificada nesses envios à Corte refere-se justamente ao efeito de revogação retroativa da cidadania, ainda que as sentenças de reconhecimento tenham natureza meramente declaratória.

No total, os três tribunais levantam questionamentos relativos a 11 artigos da Constituição italiana: 1, 2, 3, 17, 22, 24, 56, 58, 72, 77 e 117.

O Tribunal de Campobasso também constatou um grave conflito com os princípios da certeza do direito, confiança legítima, razoabilidade e igualdade, pois os indivíduos nascidos antes da reforma confiaram legitimamente em um sistema jurídico estável no qual a cidadania era adquirida automaticamente pelo nascimento.

Os tribunais de Torino e Campobasso também contestaram o uso da legislação de urgência, observando que a suposta urgência invocada pelo governo — relacionada a encargos administrativos e preocupações demográficas — refere-se a fenômenos de longo prazo, sendo portanto insuficiente para justificar o recurso a um decreto-lei.

Sempre sustentei que o Decreto-Lei nº 36/2025 tinha seus dias contados, pois representa, a meu ver, um retrocesso incompatível com os princípios de um Estado democrático de direito. Confio nas Cortes italianas e, por isso, continuo certo de que a Corte Constitucional estará ao lado da democracia e dos direitos dos ítalo-descendentes.

Outra decisão não poderá existir senão aquela que respeite os princípios fundamentais da Constituição italiana.

Sou muito otimista em acreditar que, com base em outras decisões da Corte Constitucional, especialmente aquela proferida em julho do ano passado, poderemos novamente assistir a uma vitória para os ítalo-descendentes.

Além disso, se a Corte di Cassazione julgar o recurso relativo à perda da cidadania de menores cujo genitor se naturalizou durante a menoridade, inevitavelmente enfrentará também a questão da retroatividade, o que poderá contribuir significativamente para o julgamento da Corte Constitucional — uma vez que ambas as Cortes caminham juntas: uma interpretando a lei e a outra fiscalizando sua constitucionalidade.

Bom domingo a todos!

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